Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 5.781 - 5.800 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 7 - SACP - (24083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2021, às 15:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24083, Código CRC: 40be9493
-
Indicação - (24089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB, viabilizar nos contratos de imóveis do Programa Habitacional do DF a possibilidade de transferência de domínio dos imóveis antes do prazo final da concessão, condicionando-a ao atendimento do disposto no art. 329, I e II, da LODF, bem como à quitação, pelo beneficiário ou comprador terceiro, das obrigações financeiras pendentes e, ainda, à devolução, ao Poder Público, de eventuais subsídios concedidos, procedendo-se a supressão do art. 11 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, por fazer remissão ao revogado inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como alteração do art. 13, por fazer remissão à Medida Provisória nº 292, de 2006, a qual perdeu a sua eficácia no mesmo ano e não foi convertida em Lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu o Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF – CODHAB, viabilizar nos contratos de imóveis do Programa Habitacional do DF a possibilidade de transferência de domínio dos imóveis antes do prazo final da concessão, condicionando-a ao atendimento do disposto no art. 329, I e II, da LODF, bem como à quitação, pelo beneficiário ou comprador terceiro, das obrigações financeiras pendentes e, ainda, à devolução, ao Poder Público, de eventuais subsídios concedidos, procedendo-se a supressão do art. 11 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, por fazer remissão ao revogado inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como a alteração do art. 13, por fazer remissão à Medida Provisória nº 292, de 2006, a qual perdeu a sua eficácia no mesmo ano e não foi convertida em Lei.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente indicação decorre de demanda encaminhada à Unidade de Desen[R1] volvimento Urbano, Rural e[R2] Meio Ambiente – UDA/ASSEL, que resultou no Estudo nº 597/2021 sobre matéria, o qual foi submetido à Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), para análise de viabilidade de incorporação de transferência antecipada do domínio de imóveis nos contratos relacionados ao Programa Habitacional do Distrito Federal.
Nesse sentido, verificando o referido Estudo, pode-se constatar a existência de u[R3] ma lacuna deixada em face da revogação do inciso III do art. 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal pela ELO nº 55/2009, motivada pela redução do prazo de transferência, que era de 10 anos e passou para 30 meses, na forma da ELO nº 13/1996, conforme se observa:
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
[...]
Art. 329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
I - o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
II - será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;
III - o título de domínio somente será concedido após completados dez anos de concessão de uso.NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 329 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 12/12/1996 – DODF DE 19/12/1996.
III - o título de domínio somente será concedido após completados trinta meses de concessão, permissão ou autorização do uso.REVOGADO O INCISO III DO ART. 329 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 55, DE 26/11/09 – DODF DE 26/11/09.
A revogação do dispositivo foi objeto de arguição de inconstitucionalidade (ADI nº 2004 00 2 005841-9 – TJDFT), restando em aberto o prazo permitido para transferências de posse e de domínio de imóveis, tal como expresso na Lei Orgânica.
Por essa razão, os artigos 11 e 13 da Lei nº 3.877/2006 restam prejudicados, respectivamente, por fazer remissão a dispositivo revogado na LODF, e por fundamentar procedimento com base na Medida Provisória nº 292/2006, que perdeu a sua eficácia ainda no ano de 2006, não sendo convertida em lei federal.
Maiores detalhes sobre a presente proposição podem ser vistos no correspondente Estudo da UDA/ASSEL, o qual faço integrar a esta Indicação, senão vejamos:
“I – RELATÓRIO
A Comissão de Assuntos Fundiários, motivada por sugestão de cidadão enviada por e-mail, encaminhou à Assessoria Legislativa – ASSEL solicitação de estudo sobre a viabilidade de proposição legislativa que possibilite a devolução voluntária de imóvel concedido através de programa habitacional, com previsão de ressarcimento ao beneficiário dos valores gastos em benfeitorias.
O cidadão argumenta que o beneficiário, almejando adquirir um imóvel melhor ou por motivo de mudança de cidade, por exemplo, é atualmente impedido de alienar a unidade antes do prazo estipulado no contrato de concessão. Sugere um procedimento de devolução com avaliação do valor de mercado do imóvel e suas benfeitorias, para disponibilização nos programas habitacionais. Havendo interessado, o valor avaliado, descontado da atualização do valor constante no contrato de concessão original, seria devolvido ao beneficiário.
A seguir, apresentamos uma breve análise da legislação pertinente ao tema e sugestão de encaminhamento da demanda.
II – ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, é o diploma que disciplina a política habitacional do Distrito Federal, com vistas à solução das carências de moradia, priorizando a população de média e baixa renda. Em relação aos contratos dos programas habitacionais, a norma prevê que, antes da transferência do domínio (propriedade) do imóvel pelo Poder Público ao beneficiário, haja cessão da posse, por meio de concessão de uso, normalmente concomitante ao financiamento da unidade. De acordo com o art. 10, enquanto não houver a transferência de domínio, é vedado ao beneficiário ceder a posse do imóvel a terceiros, através de venda, alienação, locação, comodato ou qualquer outro instrumento.
O art. 11 da referida Lei versa que o beneficiário dos programas habitacionais pode requerer o título de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos em nossa Lei Orgânica. Ocorre que a Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 2009, revogou o art. 329, III, da carta, que estabelecia prazo mínimo de 10 anos antes da transferência definitiva. Tal prazo havia sido reduzido para 30 meses pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 1996; a alteração, contudo, foi declarada inconstitucional pela ADI nº 2004 00 2 005841-9 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, publicada no Diário de Justiça de 21/5/2007 e de 1º/6/2009.
Verifica-se, portanto, não haver na legislação distrital em vigor dispositivo que estabeleça prazo mínimo para transferência do domínio ao beneficiário. De toda forma, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, empresa pública que executa a política de desenvolvimento habitacional em nosso território, faz constar nos contratos dos programas prazo de 10 anos antes da transmissão do domínio, durante o qual é proibida a venda, aluguel ou qualquer cessão a terceiros. Tal restrição visa a evitar que os subsídios e condições de financiamento diferenciadas sejam utilizadas de forma indevida, em busca de lucro na comercialização das unidades, desvirtuando a função social dos programas e prejudicando os que realmente necessitam.
Contudo, em recente decisão[1], o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT autorizou uma beneficiária de imóvel do programa habitacional Jardins Mangueiral a vendê-lo antes do prazo de 10 anos, uma vez que o apartamento já se encontrava quitado. A sentença observou que, segundo a Lei nº 3.877, de 2006, a restrição de negociação incide apenas nos casos em que não houver ocorrido a transferência do domínio, e, uma vez cumpridas as obrigações financeiras do contrato, a transferência da propriedade já seria direito da reclamante. Segundo o magistrado, não cabe restringir a dona de dispor livremente de seu bem, afrontando o direito à propriedade. Além disso, consta que a cláusula de inalienabilidade não se encontrava averbada na matrícula do imóvel.
Tal entendimento assemelha-se às regras do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal, instituído pela Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que atende famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00, com o qual tem parceria o programa habitacional em curso no Distrito Federal, denominado Morar Bem, voltado a famílias com renda bruta de até 12 salários mínimos. Aqueles que se enquadram nas condições do programa federal podem obter condições mais vantajosas de financiamento, com prazo de até 10 anos, ou até mesmo subsídios.
Nos termos da citada Lei federal, a transmissão dos imóveis em financiamento é permitida segundo critérios diferenciados por faixas de renda. Na faixa que abrange famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00, para qual é concedido subsídio nas parcelas, a venda antes do prazo é autorizada caso o débito seja integralmente quitado e os subsídios devolvidos. Para as faixas com renda superior, a transmissão também é permitida se o comprador efetuar pagamento, à vista ou financiado, que salde integralmente a dívida com o programa. Para todas as faixas de renda, assim como na legislação distrital, é vedada qualquer cessão da posse enquanto houver débitos com o programa.
Existem, ainda, no âmbito dos programas habitacionais, os imóveis doados pelo Distrito Federal na forma da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012. A norma autoriza a regularização, por meio de doação, de imóveis de até 250 m² aos ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme disposto na Lei federal nº 11.977, de 2009. A possibilidade de 0doação foi mantida na recente Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que instituiu a política de regularização fundiária urbana, incorporando disposições da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
A CODHAB também inclui nos contratos dos imóveis doados em ações de regularização fundiária a cláusula que proíbe a venda ou cessão por 10 anos, sendo a transmissão do domínio permitida apenas ao final desse prazo.
Destacamos que uma auditoria[2] do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF realizada em 2016 sobre a gestão dos programas empreendidos pela CODHAB apontou que os desvios ocorrem principalmente na fase de seleção dos beneficiários, havendo sido constatadas entrega de imóveis a candidatos com patrimônio incompatível com a faixa de renda declarada e ausência de prioridade às famílias de baixa renda, idosos, deficientes e vulneráveis.
III – CONCLUSÃO
Consideramos inconveniente o atual prazo inflexível de 10 anos para transferência do pleno domínio do imóvel ao beneficiário de programa habitacional, obrigando famílias de baixa renda a permanecer por longo período no mesmo endereço, ainda que não seja seu desejo ou precisem mudar-se por razões diversas.
Tal imposição estimula a informalidade e ilegalidade, e jamais logrou êxito em impedir a comercialização dos imóveis por meio de procedimentos informais, como “contratos de gaveta” ou “procurações”, pois a administração pública não dispõe de recursos para fiscalizar com rigor a situação dos milhares de imóveis concedidos.
Diante do exposto, avaliamos ser cabível encaminhar sugestão à CODHAB, através de indicação ao Poder Executivo, para que preveja nos contratos de seus programas a possibilidade da transferência de domínio dos imóveis antes do prazo final da concessão, caso haja integral quitação das obrigações financeiras pendentes, pelo beneficiário ou comprador terceiro, com devolução ao Poder Público dos eventuais subsídios concedidos.
No caso de imóveis doados, pode-se sugerir que a transmissão do domínio seja realizada simultaneamente à doação. O importante, nesse caso, é que a seleção dos beneficiários nos processos de regularização seja criteriosa, contemplando famílias com real carência de habitação. Assim, os beneficiários ficariam livres para mudarem-se posteriormente, segundo suas necessidades e capacidades.
Como proposta alternativa, mais restritiva, poder-se-ia exigir, no processo de alienação a terceiro, a devolução integral ao Poder Público do valor do lote doado, conforme avaliação atualizada, ficando o beneficiário com direito ao valor referente às benfeitorias por ele realizadas, restante do valor negociado com o adquirente.
Quanto ao risco de desvirtuamento das funções sociais das políticas, importa ressaltar que o art. 329, II, de nossa Lei Orgânica veda a transferência de posse do imóvel àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano. O art. 4º da Lei nº 3.877, de 2006, estabelece requisitos rígidos para seleção dos beneficiários, vedando que se participe mais de uma vez dos programas habitacionais, salvo nas exceções previstas no parágrafo único:
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:
I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII – renúncia de usufruto vitalício. (grifo nosso)
Observa-se, do dispositivo transcrito, que a devolução espontânea, sem nenhum ressarcimento ao beneficiário, já é prevista na legislação, mediante instrumento registrado em cartório.
Entendemos não ser conveniente a proposta de disponibilização do imóvel que se pretende devolver como unidade passível de concessão nos programas habitacionais, com restituição ao beneficiário original do valor correspondente às benfeitorias, após o recebimento por outro interessado. Isso porque os novos beneficiários dos programas não pagam o valor dos imóveis à vista, e sim através de financiamentos em condições especiais, ou os recebem por doação. Dessa forma, a proposta acarretaria elevado impacto no orçamentário público, que somente pode ser estimado e avaliado pelos órgãos competentes do Poder Executivo. Ademais, é imprudente o Poder Público tornar-se garantidor, para com o novo beneficiário, de benfeitorias sobre as quais não teve participação na execução.
Por fim, sugerimos, como possível proposição legislativa, alterações na Lei nº 3.877, de 2006, com revogação do art. 11, que faz referência a dispositivo revogado da Lei Orgânica, e modificação do art. 14, que faz remissão à Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006, sem eficácia desde 24/08/2006.”
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em 22 de novembro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1] Processo Judicial eletrônico nº 0721714-31.2018.8.07.0015.
[2] Disponível em https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&edoc=EA9737C3. Acesso em 13/09/2021.
[R1]ent
[R3]a Lacu
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24089, Código CRC: d29c1fdd
-
Projeto de Lei - (24092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a utilização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recintos coletivos, públicos ou privados e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e os narguilés eletrônicos, bem como o narguilé tradicional e os demais produtos derivados ou não do tabaco, que produza fumaça.
Parágrafo Único. Para os fins do exposto no caput, a expressão “ambiente de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, nos hall, nos corredores e demais áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, clubes, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis, inclusive aqueles que estejam transportando crianças e gestantes.
Art. 2º. Esta lei não se aplica:
I – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
II - às vias públicas;
III - às residências, desde que o usuário certifique-se que a fumaça por ele produzida, não penetre a residência dos vizinhos;
IV - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Art. 3°. Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Art. 4°. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede de internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, sendo este constituído como prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 5º. Os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas:
I - multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação;
II - multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação;
III - multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação;
IV - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.
Art. 6°. O Poder Executivo definirá em regulamentação, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da redução do número de usuários de cigarros industrializados, a indústria do tabaco vem investindo na comercialização de novos produtos, como os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e narguilé eletrônico, e também em dar grande visibilidade a produtos mais tradicionais, como o narguilé.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, os DEFs não são inócuos, eles possuem muitas substâncias tóxicas além da nicotina. Sendo assim, o cigarro eletrônico pode causar doenças respiratórias como o enfisema pulmonar, doenças cardiovasculares, dermatite e câncer. De acordo com estudos, os níveis de toxicidade podem ser tão prejudiciais quanto os dos cigarros tradicionais, já que combinam substâncias tóxicas com outras que muitas vezes apenas mascaram os efeitos danosos.
Um agravante da situação é que devido à dificuldade de regulação da propagação de DEFs pela internet, muitos jovens têm sido atraídos pelo fato desses produtos serem destacados como novidades tecnológicas, possuidores de diferentes sabores e, ainda, pelos rituais de se fumar o narguilé, por exemplo.
Soma-se a isso o fato de que os cigarros eletrônicos aumentam significativamente o risco de experimentação de cigarros convencionais, além de aumentar a frequência de recaída do tabagismo convencional entre ex-fumantes. Quanto os narguilés, seu uso está associado à diferentes tipos de câncer, dado que numa sessão de uma hora de uso de narguilé pode haver inalação de fumaça equivalente a cem cigarros ou mais e o uso diário pode equivaler a fumar dez cigarros por dia.
Portanto, primando pela proteção à saúde da população brasiliense, esta proposta visa coibir o uso de DEFs, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados e também monitorar a presença e a disseminação desses produtos na sociedade e, ainda, contribuir para identificar lacunas e ameaças na condução de políticas públicas de controle do tabagismo. Com isso, esperamos que a proposta seja bem aceita pela população e alcance resultados positivos como a redução de fumantes no Distrito Federal.
Nós acreditamos que além de estimular as pessoas a abandonarem o vício, a proposta busca coibir o consumo pela limitação dos espaços, tornando os ambientes comuns, lugares mais saudáveis.
E, por derradeiro, mas não menos importante, é fulcral proteger ainda mais o chamado fumantes passivos, pois, é no mínimo inconveniente, a pessoa estar em um ambiente e ser obrigado a ficar exposto a tantas substâncias nocivas à saúde.
Destarte, entendemos que devemos lançar mão de estratégias restritivas de consumo destes produtos, para então alcançarmos a redução de tantos danos por eles causados.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 20:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24092, Código CRC: ce476c0d
-
Projeto de Lei - (24097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Seção XIII para a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIII - Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
III - é acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 199 com as seguintes redações:
Art. 199. (...)
§ 1º (...)
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se cão-de-assistência:
I - Cão-Guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual;
II - Cão-Ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva;
III - Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas Autistas; e
IV - Cão de Suporte Emocional: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 5º O usuário de cão-de-assistência, definido no § 4º deste artigo, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.637, de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, visando garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Em matéria recente, publicada no PORTAL METROPOLES (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao) e no G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/11/22/jovem-autista-e-barrado-com-cao-de-servico-no-metro-em-brasilia.ghtml) de 21/11/21, um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, pois estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
Segundo nota publicada pelo METRÔ-DF: "Como o Regulamento de Transporte de Tráfego e Segurança (RTTS) não prevê transporte de cão de serviço, mas de cão guia, o segurança precisou checar as informações com a área responsável", informou a companhia
Ora as pessoas com deficiência, veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito. Com os cães-de-assistência ou de serviço ao lado, estas pessoas conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento. Estes cães são treinados para serem olhos e ouvidos destas pessoas.
Este é justamente o caso do rapaz Arthur Skyler Santana de França, de 22 anos, que estava acompanhado por um cão de serviço e que não pode exerceu seu direito pleito de acessibilidade garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, que garante e oportuniza que desses veículos serem acessíveis para todas as pessoas e seus cães de assistência, é algo que necessita de toda a atenção desta Casa.
Dizem que o cão é o melhor amigo do homem. Mas, será que esta relação pode beneficiar uma pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)? A resposta é sim. Vamos compreender de que forma este convívio pode contribuir para o desenvolvimento da criança com TEA.
Assim como há cães treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual a alcançarem autonomia na realização de suas tarefas (os cães guias), cachorros têm sido preparados para dar assistência ao autista. Estes são chamados de “cães de serviço para autistas”.
Eles recebem treinamento e certificação para ajudar a pessoa com TEA a desempenhar funções que possam ser consideradas um desafio como interagir com outras pessoas em locais públicos, como um transporte coletivo, restaurante, escola e outros. Estes cachorros devem usar uma “capa” que os identifica e permite que acessem sem restrição os lugares em que o autista vá.
De acordo com a Organização “Autism Speaks”, um cão do serviço do autismo, por exemplo, pode acompanhar uma criança e contribuir com a diminuição da ansiedade durante visitas médicas ou dentárias, atividades escolares, compras e viagens.
Alguns cães do serviço do autismo são treinados para reconhecer e interromper suavemente os comportamentos auto-prejudiciais ou ajudar a cessar um colapso emocional. Por exemplo, pode responder a sinais de ansiedade ou agitação com uma ação calmante, como encostar-se na criança (ou adulto) ou pousar suavemente sobre o colo, sentar-se ou deitar-se.
No Brasil um dos primeiros “cães de serviço para crianças com autismo” foram entregues a duas crianças com autismo e uma com distrofia muscular em janeiro de 2017, graças a uma parceria de uma marca de ração e com a empresa espanhola Bocalán, que atua no desenvolvimento de cães de assistência há mais de 20 anos, estando presente em mais de 10 países no mundo, entre eles o Brasil.
Os cães com habilidades categorizadas como “de serviço”, são reconhecidos como sinônimo de lealdade, companheirismo, amizade e amor, o cachorro pode transformar a vida de uma pessoa com TEA - que observa, se relaciona e sente o mundo ao redor de maneira diferente.
Portanto, o projeto de lei ora apresentado tem por objetivo estender o direito já garantido pela Lei nº 6.637, de 2020, bem como nas Leis federais nº 11.126/05 (Lei dos Cães-Guias) e Lei nº 13.146/15 Estatuto da Pessoa com Deficiência, para contemplar as demais categorias de cães-de-assistência ou de serviços ao autista, cujos sentidos aguçados ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises.
Neste toar, os cães-de-assistência ou de serviço ao autista, são preparados para ajudar autistas auxiliando na sua rotina, trazendo mais independência, confiança, autoestima, além do companheirismo, eles pertencem ao usuário.
Com a certeza da relevância social desse projeto de lei que visa, em última análise, ampliar a inclusão social das pessoas com deficiência, em especial aos autistas, contamos com a aprovação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
ANEXO I
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Seção XIII - Do Cão-guia
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I - os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V - os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;
VII - os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes sociais abertos ao público;
IX - os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII - os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 200. (V E T A D O).
Art. 201. (V E T A D O).
Art. 202. (V E T A D O).
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24097, Código CRC: 91d5a4a4
Exibindo 5.781 - 5.800 de 298.397 resultados.